Nos últimos anos, muitas mudanças surgiram no mercado de trabalho, na esteira das reformulações provocadas pela pandemia. Trabalho remoto, híbrido, semana de 4 dias. São muitas as fórmulas para lidar com os funcionários, e os diversos problemas mentais que vieram à tona após esse período. Mas agora uma medida surgida na China começa a chamar atenção dos especialistas: a “licença por infelicidade”.
A nova política, instaurada pela rede de varejo chinesa Pang Dong Lai, prevê que o trabalhador possa tirar um dia de folga quando estiver estressado, triste ou desanimado, mesmo sem aprovação da liderança. O fundador da varejista, Yu Donglai, disse querer dar liberdade aos funcionários para que, se não estiverem felizes, não irem trabalhar. Essas folgas são limitadas em 10 dias por ano e tem como objetivo permitir que o funcionário tenha um equilíbrio melhor entre a vida profissional e a pessoal.
O assunto chamou atenção, especialmente porque os chineses são considerados um povo que não externa seus problemas, além de serem muito aplicados no trabalho. Só para se ter uma ideia, a empresa de Donglai tem mais de 7 mil funcionários e conta com uma jornada de trabalho mais curta que suas parceiras, com sete horas por dia. Os empregados também folgam aos fins de semana e têm direito de 30 a 40 dias de folga remunerada por ano, e cinco dias de folga durante o Ano Novo Chinês, como falou o empresário durante o evento China Supermarket Week 2024.
Entretanto, as novas experiências de trabalho têm surgido com mais intensidade em países mais abertos, como ocorreu com a semana de quatro dias, que foi criada na Nova Zelândia em 2019 e já se espalhou por vários países da Europa, África e Américas. Sob a gestão do movimento 4-Day Week Global, uma comunidade sem fins lucrativos, a jornada reduzida vem fazendo escola e já contou até com projeto-piloto também no Brasil, capitaneado pela Reconnect Hapiness at Work, parceira do 4-Day Week Global.
A fundadora da Reconnect, Renata Rivetti, avaliou que medidas como a “licença por infelicidade” são bem-vindas, por beneficiar os colaboradores. Mas frisou que é preciso tomar cuidado com ações paliativas, que tratam apenas o sintoma, mas não vão à raiz do problema. “Se as pessoas estão infelizes, é preciso saber o que provoca aquilo. Se não há uma sobrecarga, ou ambiente tóxico, ou desmotivação com o seu dia a dia. Não adianta a gente dar uma licença para elas saírem num dia e voltar no outro para o mesmo lugar que a adoece”, afirma.
Mas para a especialista em Recursos Humanos, Cinthia Martins, o importante é que cada vez mais se discute sobre o bem estar das pessoas e a necessidade de olhar para as elas como seres que precisam viver com qualidade de vida e bem estar no ambiente de trabalho. “Hoje se fala muito em sustentabilidade e isso vai além do meio ambiente, estando mais conectada à saúde”, diz. Cinthia acrescenta que a cultura oriental sempre foi de prevenção, diferente da ocidental, que deixa a doença se estabelecer e vai atrás quando aparecem os sintomas.
Para o advogado Sergio Pelcerman, sócio da área trabalhista de Almeida Prado & Hoffmann Advogados, apesar da discussão constante sobre saúde laboral e preservação social dentro do ambiente de trabalho é preciso ver também como é a legislação e quais são as responsabilidades desse trabalhador junto a coletividade. “Por isso, no Brasil temos as férias e até mesmo afastamentos pelo INSS, no caso de problemas de saúde”.
Ele frisa ainda que a legislação brasileira prevê inclusive a possibilidade de indenização judicial em caso de jornadas extenuantes, assédios em geral e em especial discriminações no ambiente de trabalho (com vertentes criminais).
Para a advogada Beatriz Tilkian, sócia da área de Direito Trabalhista no escritório Gaia Silva Gaede Advogados, ações como essa mostram a importância de que sejam adotadas medidas para que se evite que o profissional chegue ao esgotamento físico e mental.
“Recentemente, foi aprovado um novo texto da norma regulamentadora nº 1 do Ministério do Trabalho e Emprego, que entrará em vigor em 26 de maio de 2025, determinando justamente a necessidade do gerenciamento de riscos ocupacionais, abrangendo não apenas os riscos com agentes físicos, químicos, biológicos e de acidentes, mas também os relacionados aos fatores ergonômicos e psicossociais no trabalho”, explica a Tilkian.
A advogada Roberta Dantas Ribeiro, sócia CGV Advogados, lista abaixo quais são as licenças remuneradas previstas pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
A licença maternidade é de 120 dias, nos termos do artigo 392 da CLT (capítulo que prevê a proteção da maternidade). A trabalhadora deverá comunicar ao empregador, mediante atestado médico, a data do início do afastamento do emprego, que deverá ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a ocorrência deste. Cumpre destacar que a licença maternidade também será concedida em caso de adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente (art 392-A da CLT).
Já a licença paternidade, nos termos do artigo 473, III da CLT, prevê que o trabalhador poderá se ausentar no prazo de 05 dias consecutivos na hipótese de nascimento do filho, adoção ou guarda compartilhada.
“Contudo, infelizmente, o Brasil, em que pese a alteração recente na legislação para ampliar o prazo de licença paternidade, ainda não avançou para contemplar a possibilidade de licença parental compartilhada ou exclusiva do pai e mãe, como outros países já garantem, a exemplo de Portugal (artigos 39 e seguintes do CT português)”.
Licença remunerada de até 3 dias consecutivos, prevista no artigo 473 da CLT. A licença gala garante aos empregados o afastamento de três dias consecutivos de folga. Como a legislação não é precisa sobre a data de início do cômputo, a jurisprudência aponta que o início da contagem dependerá da data do casamento e dos dias de trabalho do empregado.
Afastamento por falecimento conta com licença remunerada de até 2 dias consecutivos, prevista no artigo 473 da CLT. Conhecida como licença nojo, ela é restrita ao falecimento de cônjuge, ascendente, descente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sobre sua dependência econômica. Ou seja, não contemplaria, por exemplo, o óbito de tios, primos, sogra, sobrinhos, etc.
Afastamento para tratar a saúde, com atestado médico válido por até 15 dias. Vale lembrar que a CLT não possui previsão específica para a licença médica. Contudo, outras legislações amparam essa previsão. A lei 605/1949 prevê na alínea “f” do artigo 6º que a ausência de prestação de atividade laboral por motivo de doença trata-se de motivo justificado. Além disso, parágrafo 2º do mencionado artigo aponta que a doença será comprovada mediante atestado médico. Ou seja, a licença médica terá correspondência com o período consignado no atestado médico do empregado.
Os 15 primeiros dias de afastamento são de responsabilidade do empregador, nos termos do §3º do artigo 60 da Lei 8.213/91. Neste sentido, convém destacar que o artigo 59 da Lei 8.213/91 aponta que o auxílio-doença será devido ao segurado quando ficar incapacitado por mais de 15 dias consecutivos, de modo que o afastamento a partir do 16º dia será custeado pela Previdência Social (artigo 60 da Lei 8.213/91).
Vale lembrar ainda que, desde 2022, a síndrome de burnout (termo inglês que se traduz como esgotamento profissional) ganhou nova e mais detalhada descrição na Classificação Internacional de Doenças (CID-11). Antes listada como uma condição de saúde, passou a ser descrita como um fenômeno ocupacional, associado ao fato de estar empregado ou desempregado e está elegível ao afastamento.
O afastamento para exercício de serviço militar obrigatório ou de outro encargo público está previsto no artigo 472 da CLT. Durante os primeiros 90 dias de afastamento, o empregado continuará recebendo normalmente a sua remuneração, nos termos do §5º do artigo 472 da CLT.
A situação em que o empregado pode faltar ao trabalho por um dia (sem desconto na remuneração) em virtude de doação de sangue está prevista no inciso IV do artigo 473 da CLT. A ausência do serviço ocorrerá por um dia (data da doação de sangue) a cada 12 meses. Ou seja, trata-se, na verdade, de um abono da falta justificada no dia da doação de voluntária de sangue mediante comprovação.
O empregado pode faltar ao trabalho, devendo apresentar comprovante do Tribunal Regional Eleitoral, para alistamento eleitoral, com previsão de folga por 02 dias consecutivos ou não, nos termos do inciso V do artigo 473 da CLT. Destaca-se ainda prazo para outros serviços eleitorais. Neste sentido, destaca-se o artigo 98 da Lei 9504/97 que aponta que “os eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem, pelo dobro dos dias de convocação.”
A licença para o comparecimento em Juízo está prevista no VIII do artigo 473 da CLT e será concedida pelo tempo que se fizer necessário quando o trabalhador tiver que comparecer a juízo. O trabalhador deverá apresentar uma declaração comprovando a presença em compromisso judicial, como por exemplo, a declaração de comparecimento em audiência que geralmente registra o período que o trabalhador esteve à disposição da Justiça.