A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou, nessa quarta-feira (12), a PEC das Drogas (PEC nº 45 de 2023), como ficou conhecida a proposta de emenda à Constituição que criminaliza a posse e o porte de drogas, independentemente de quantidade. Foram 47 votos favoráveis e 17 contrários à avaliação de que a matéria é constitucional.
O texto reafirma a Lei de Drogas (nº 11.343 de 2006) e, na prática, não acrescenta novos pontos à legislação existente, mas reforça a posição do Legislativo em embates com o Judiciário. Ação que trata do mesmo tema, em partes, foi devolvida para continuação do julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), que pode ser retomado e ainda não tem data definida para prosseguir.
Uma vez que a CCJ aferiu a constitucionalidade do projeto, ele é encaminhado a uma comissão temporária especial, que ainda vai ser criada. Em caso de nova aprovação, segue para plenário da Câmara, onde será discutido e votado pelos 513 deputados. Lá, vai depender de 3/5 dos parlamentares (308 votos a favor).
Se o texto for aprovado nas duas Casas — a matéria já foi aprovada no Senado — sem alterações, é promulgado em forma de emenda constitucional em sessão conjunta do Congresso Nacional. Se houver modificação substancial (não apenas de redação), ela volta obrigatoriamente para a Casa onde começou a tramitar (no caso, para o Senado).
É possível haver a promulgação "fatiada" (apenas da parte aprovada pelas duas Casas).
O conteúdo foi inicialmente discutido na CCJ do Senado. Lá, houve diferenciação "entre o traficante e o usuário pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, aplicáveis ao usuário penas alternativas à prisão e tratamento contra dependência", sem a distinção do que se considera uso pessoal ou tráfico.
A PEC: o texto que será incluído na Constituição reafirma a lei de 2006, criminalizando o porte e a posse de drogas e afastando que a quantidade apreendida seja determinante para dizer quem é traficante e quem é usuário.
Quem define: segundo a proposta da Casa, é uma responsabilidade do agente de segurança que faz a apreensão (ou seja, policiais), seguindo aspectos não específicos, como natureza da substância, local da ocorrência, circunstâncias sociais e pessoais, conduta e antecedentes do indivíduo.
De autoria do presidente da Casa Alta, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), a matéria (PEC nº 45 de 2023) é uma explícita resposta ao recurso extraordinário (RE nº 635.659) com repercussão geral que está sendo julgado no STF. Na ação, é contestada a lei de 2006, que não estabelece características para a tipificação de quem é usuário e/ou traficante. Congressistas entendem que essa não é uma competência da Corte.
Tramitando em repercussão geral, o julgamento passa a valer para todos os casos semelhantes na Justiça. Logo, mesmo que não exista um código de lei, torna-se jurisprudência, guiando novas decisões, de quaisquer tribunais, com base na decisão do STF. A partir do recurso, o ministro relator, Gilmar Mendes, defende a necessidade de se estabelecer uma quantidade mínima de maconha (especificamente) para determinar o que configura porte de drogas para consumo pessoal.
Significa: que, após estabelecida uma quantidade, fica determinado por jurisdição o que se entende por traficante ou usuário de drogas (especificamente no caso da maconha). A relatoria de Mendes não muda a classificação de ilícito da planta. O que se define a partir da especificação (quantidade portada) é que o uso pessoal passa a ser descriminalizado.
Como está o julgamento no STF: há maioria (5 a 3) para estabelecer uma distinção, estabelecendo penas brandas como advertências, serviços comunitários, medidas educativas e comparecimento a programas de combate ao uso. A Corte está a um voto da descriminalização do porte para uso pessoal. O ministro Dias Toffoli havia solicitado vista (mais tempo para análise) e tinha até agosto para devolver o assunto ao plenário do STF. Mas já liberou o assunto para votação no início de junho — e agora, pauta pode ser retomada.
Caso a PEC seja promulgada e o STF descriminalize o uso para fins pessoais, o que será válida é a mudança constitucional do Legislativo.
Se o Supremo formar maioria antes da tramitação no Congresso, o acórdão dos ministros vigora até a promulgação da matéria, que, quando definida, será aplicada em todas as decisões a partir dali iniciadas.
A decisão da Corte só será válida em casos já iniciados anteriormente à publicação da emenda, uma vez que não é permitido o agravamento de um condenado retroativamente.
Contrapartida: caso seja apresentada uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) — recurso que questiona legislações que estão em desconformidade com os preceitos regidos pela Constituição Federal —, a emenda pode ser discutida no STF mesmo durante o processo no Congresso.
ADI: pode ser enviada por presidente da República, presidentes do Senado e Câmara ou de uma assembleia legislativa estadual, Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Procuradoria-Geral da República (PGR), partidos políticos com representação no Congresso Nacional e entidades sindicais de esfera nacional.