Agora, o placar está 5 a 2 para deixar de considerar crime o porte de maconha para consumo próprio.
Mendonça também propôs dar um prazo de 180 dias para que Congresso fixe parâmetros objetivos que permitam diferenciar usuário de traficante. Até lá, o critério sugerido por ele é de 10 gramas de maconha.
A proposta do ministro é menor do que a sugerida pelos ministros que votaram anteriormente. A que teve mais adesões (quatro votos) estabelece um critério de até 60 gramas para se presumir o consumo.
O julgamento sobre a descriminalização do porte de drogas para consumo foi retomado nesta quarta-feira (6).
Em seu voto, Mendonça fez uma descrição de informações obtidas com professores e pesquisadores sobre os prejuízos do consumo de maconha para a saúde.
“Se fala em uso recreativo da maconha. [Mas] causa dano, e danos sérios e maiores que o cigarro. Ao mesmo tempo, entendo que isso é importantíssimo para melhor delimitarmos a quantidade, conforma a gradação dos riscos à saúde”, afirmou.
“Entendo em síntese que a questão da descriminalização, que é o que estamos tratando, é uma tarefa do legislador. Vamos jogar para um ilícito administrativo qual autoridade? Não é para conduzir para a delegacia? Quem vai aplicar a pena, ainda que seja medida restritiva? Na prática, estamos liberando o uso”.
Placar
Votaram pela inconstitucionalidade de enquadrar como crime do porte de maconha para uso pessoal os ministros Gilmar Mendes (relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Roberto Barroso e Rosa Weber (já aposentada).
Até o momento, Além de Mendonça, só Cristiano Zanin, divergiu, votando para manter como crime a posse de maconha para uso pessoal.
Todos que já se manifestaram são favoráveis à fixação de um critério para distinguir consumo pessoal do tráfico.
O julgamento do caso se arrasta no STF desde 2015. A discussão do tema, retomada pelos ministros em 2023, provocou ruídos e divergências com o Congresso. Uma proposta de emenda à Constituição (PEC) foi apresentada no Senado com objetivo de criminalizar a posse e o porte de quaisquer entorpecentes e drogas.
A discussão no STF gira em torno da constitucionalidade do artigo 28 da Lei de Drogas, de 2006. A norma estabelece que é crime adquirir, guardar ou transportar drogas para consumo pessoal.
Pela lei, a punição para esse crime envolve penas alternativas, como medidas educativas, advertência e prestação de serviços, e não leva à prisão.
Ocorre que, como não há uma diferenciação clara e objetiva na norma entre usuário e traficante, polícias e o sistema de Justiça acabam tratando de formas diferentes pessoas de acordo com a cor da pele, classe social ou local de residência.
O caso analisado pelo STF tem repercussão geral, ou seja, o entendimento que vier a ser tomado pela Corte deverá ser adotado em processos semelhantes em toda a Justiça.