Atualmente, no caso de offshores, a taxação ocorre apenas se uma empresa localizada no exterior transfere o lucro da companhia para o sócio pessoa física no Brasil. Se o sócio, no entanto, optar por manter os recursos no exterior, a tributação é adiada e, em alguns casos, nem chega a acontecer.
A tributação será feita com a alíquota de 15%, independente dos valores dos rendimentos, de forma anual.
Pelo texto, a variação cambial de depósitos em conta-corrente ou em cartão de débito, ou crédito no exterior não ficará sujeita à tributação “desde que os depósitos não sejam remunerados e sejam mantidos em instituição financeira no exterior reconhecida e autorizada a funcionar pela autoridade monetária do país em que estiver situada”.
Já a variação cambial de moeda estrangeira em espécie não ficará sujeita à taxação até o limite de venda de moeda equivalente a US$ 5 mil (cerca de R$ 25 mil) no ano.
Já fundos exclusivos são produtos montados especificamente para um ou alguns cotistas (geralmente membros de um mesmo grupo ou família). Atualmente, a tributação ocorre somente no momento de resgate da aplicação.
Dados do governo federal mostram que 2,5 mil brasileiros têm recursos aplicados nesses fundos, que acumulam R$ 756,8 bilhões. Eles correspondem a 12,3% dos fundos no país.
De acordo com a lei, rendimentos decorrentes de fundos de investimento serão submetidos a uma tributação semestral periódica (chamada de “come-cotas”), com alíquotas de 15% no caso dos fundos de longo prazo, e de 20%, no caso dos fundos de curto prazo.
A lei prevê uma taxa de 8% para quem optar por atualizar os rendimentos até 31 de dezembro deste ano.
A tributação vale para fundos exclusivos e para offshores, sendo voluntária para este último.
A partir de janeiro de 2024, valem as alíquotas estabelecidas para os rendimentos de offshores e fundos exclusivos.