O presidente da República, Jair Bolsonaro, vetou a volta do despacho gratuito de bagagem em voos, ao sancionar a Lei 14.368, que flexibiliza regras do setor aéreo. A sanção do texto, fruto da Medida Provisória 1.089/2021, aprovada em maio pelo Senado, foi publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (15).
Na mensagem de veto, a Presidência da República alega que "a proposição contraria o interesse público, tendo em vista que, na prática, aumentaria os custos dos serviços aéreos e (...) teria o efeito contrário ao desejado pelo legislador", ou seja, encareceria as passagens.
O dispositivo vetado, que não fazia parte do texto da MP e foi acrescentado por emenda na Câmara dos Deputados, proibia cobrar uma primeira bagagem despachada, de até 23 quilos em voos domésticos e 30 quilos em voos internacionais. Desde 2017 as companhias aéreas são autorizadas a cobrar pelas malas despachadas. Na época, as empresas alegavam que a cobrança permitiria baratear as passagens.
"A regra [vetada] obrigaria o passageiro que não despacha bagagem a arcar com o custo do transporte das de outros passageiros. Acabaria por incentivar os passageiros a levarem mais bagagens, uma vez que o custo já estaria embutido. Quanto mais bagagens, maior o peso da aeronave e o consumo de combustível", acrescenta a justificação do veto.
O Congresso tem 30 dias para apreciar o veto, a contar do seu recebimento; do contrário, ele tranca a pauta de votações. É necessária a maioria absoluta dos votos de deputados e senadores para sua rejeição.
Embora a questão da bagagem tenha dominado a discussão pública do texto durante a tramitação, a nova lei faz muitas outras alterações importantes nas regras do setor aéreo, permitindo, por exemplo, a construção de aeroportos sem autorização prévia. Segundo o governo, as mudanças fazem parte de um programa que batizou em 2020 como "Voo Simples", nome que enfatiza a intenção de reduzir a burocracia do setor.
O texto sancionado modifica sobretudo o Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) (Lei nº 7.565, de 1986); a Lei nº 6009, de 1973, que regula a exploração de aeroportos; e a Lei nº 11.182, de 2005, que criou a Agência Nacional de Aviação Civil (Anac). Dezenas de dispositivos foram revogados, entre elas quase todo o Título VI do CBA, que distinguia os serviços aéreos públicos (transporte de passageiros, carga e mala postal) dos privados (de uso reservado do proprietário ou operador da aeronave). Isso, em tese, facilita a flexibilização de exigências relativas ao serviço público.
A lei sancionada autoriza "a qualquer pessoa, natural ou jurídica", a exploração de serviços aéreos. Retira do CBA a necessidade de autorização prévia da autoridade aeronáutica para construir aeroportos (artigo 34) e a necessidade de cadastro, homologação e registro de aeródromos civis (artigo 30). Durante a tramitação da MP, opositores ponderaram que isso pode levar à legalização de pistas usadas para atividades criminosas, como o tráfico de drogas e a mineração ilegal.
O texto tira do Comando da Aeronáutica a competência para autorizar o transporte de explosivos e material bélico em aeronaves civis nacionais, mantendo-a em relação às estrangeiras. E revoga o artigo do CBA que submetia a regulamento especial os serviços aéreos de aplicação de inseticidas, herbicidas e desfolhadores.
Além disso, a nova lei retira da Anac as prerrogativas de "conceder, permitir ou autorizar a prestação de serviços aéreos" e de "assegurar a fiscalização e a publicidade das tarifas". A agência poderá apenas "regular a exploração de serviços aéreos" e pedir às companhias que "comuniquem os preços praticados".
Foi simplificada a Taxa de Fiscalização da Aviação Civil (TFAC), criada junto com a Anac. Reduziram-se de mais de 300 para 25 as "situações geradoras ativas" para o pagamento da TFAC por concessionárias e empresas aéreas.
A Anac fica autorizada a alterar as tarifas aeroportuárias para compensar o fim, a partir de 2023, da cobrança da contribuição ao Fundo Nacional de Aviação Civil, hoje devida pelas concessionárias de aeroportos.
Fonte: Agência Senado.